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​​ATO DELEGADO CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 - Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.º - Definições

CAPÍTULO 2 - Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira

Secção 1 - Fornecimento de informações

Subsecção 1 - Requisitos comuns em matéria de dados para intercâmbio e armazenamento de dados

Artigo 2.º - Requisitos comuns em matéria de dados

Subsecção 2 - Registo de pessoas junto das autoridades aduaneiras

Artigo 3.º - Conteúdo dos dados de registo EORI

Artigo 4.º - Apresentação de elementos para registo no sistema EORI

Artigo 5.º - Operadores económicos não estabelecido no território aduaneiro da União

Artigo 6.º - Pessoas que não sejam operadores económicos

Artigo 7.º - Anulação de um número EORI

Secção 2 - Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Subsecção 0 - Meios para a troca de informações utilizados para os pedidos e as decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A

Artigo 7.º-A - Pedidos e decisões apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados

Subsecção 1 - Direito a ser ouvido

Artigo 8.º - Prazo para exercer o direito a ser ouvido

Artigo 9.º - Meios para a comunicação das razões

Artigo 10.º - Exceções ao direito a ser ouvido

Subsecção 2 - Regras gerais sobre as decisões adotadas mediante pedido

Artigo 11.º - Condições de aceitação de um pedido

Artigo 12.º - Autoridade aduaneira competente para tomar a decisão

Artigo 13.º - Prorrogação do prazo para a tomada de decisão

Artigo 14.º - Data da produção de efeitos

Artigo 15.º - Reavaliação de uma decisão

Artigo 16.º - Suspensão de uma decisão

Artigo 17.º - Período de suspensão de uma decisão

Artigo 18.º - Termo da suspensão

Subsecção 3 - Decisões relativas a informações vinculativas

Artigo 19.º - Pedido de decisão relativa a informações vinculativas

Artigo 20.º - Prazos

Artigo 21.º - Notificação de decisões IVO

Artigo 22.º - Limitação da aplicação das regras em matéria de reavaliação e suspensão

Secção 3 - Operador económico autorizado

Subsecção 1 - Benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 23.º - Facilitações no que respeita a declarações prévias de saída

Artigo 24.º - Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo

Artigo 25.º - Derrogação ao tratamento favorável

Subsecção 2 - Pedido do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 26.º - Condições de aceitação de um pedido de estatuto de AEO

Artigo 27.º - Autoridade aduaneira competente

Artigo 28.º - Prazo para tomar decisões

Artigo 29.º - Data de produção de efeitos da autorização de AEO

Artigo 30.º - Efeitos legais da suspensão

TÍTULO II - ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1 - Origem das mercadorias

Secção 1 - Origem não preferencial

Artigo 31.º - Mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território

Artigo 32.º - Mercadorias em cuja produção estão envolvidos mais do que um país ou território

Artigo 33.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas

Artigo 34.º - Operações mínimas

Artigo 35.º - Acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas

Artigo 36.º - Elementos neutros e embalagem

Secção 2 - Origem preferencial

Artigo 37.º - Definições

Subsecção 1 - Emissão ou estabelecimento de provas de origem

Artigo 38.º - Meios para pedir certificados de informação INF 4 e para a sua emissão

Artigo 39.º - Meios para pedir autorizações de exportador autorizado e para a sua emissão

Artigo 40.º - Meios a utilizar para o pedido do estatuto de exportador registado e para a troca de informações com os exportadores registados

Subsecção 2 - Definição da noção de produtos originários a​plicável no âmbito do SPG da União

Artigo 41.º - Princípios gerais

Artigo 42.º - Princípio da territorialidade

Artigo 43.º - Não manipulação

Artigo 44.º - Produtos inteiramente obtidos

Artigo 45.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 46.º - Médias

Artigo 47.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 48.º - Tolerância geral

Artigo 49.º - Unidade de qualificação

Artigo 50.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 51.º - Sortidos

Artigo 52.º - Elementos neutros

Subsecção 3 - Regras sobre a acumulação e gestão das existências de matériasAplicável no âmbito do SPG da União

Artigo 53.º - Acumulação bilateral

Artigo 54.º - Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia

Artigo 55.º - Acumulação regional

Artigo 56.º - Acumulação alargada

Artigo 57.º - Aplicação da acumulação bilateral ou da acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, em combinação com a acumulação regional

Artigo 58.º - Separação de contas das existências de matérias dos exportadores da União

Subsecção 4 - Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito das regras de origem para efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 59.º - Requisitos gerais

Artigo 60.º - Produtos inteiramente obtidos

Artigo 61.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 62.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 63.º - Unidade de qualificação

Artigo 64.º - Tolerância geral

Artigo 65.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 66.º - Sortidos

Artigo 67.º - Elementos neutros

Subsecção 5 - Requisitos territoriais aplicáveis no âmbito das regras de origem para os efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 68.º - Princípio da territorialidade

Artigo 69.º - Transporte direto

Artigo 70.º - Exposições

CAPÍTULO 2 - Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 71.º - Simplificação

TÍTULO III - DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1 - Constituição da dívida aduaneira

Secção 1 - Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Subsecção 1 - Regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 72.º - Cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

Artigo 73.º - Aplicação das disposições do regime de destino especial aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

Artigo 74.º - Aplicação do tratamento pautal preferencial às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 75.º - Direitos de importação específicos aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo ou aos produtos de substituição

Artigo 76.º - Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo

Subsecção 2 - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira

Artigo 77.º - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira no âmbito do regime de trânsito da União

Artigo 78.º - Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR

Artigo 79.º - Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul

Artigo 80.º - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira em casos que não sejam de trânsito

CAPÍTULO 2 - Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 81.º - Casos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária

Artigo 82.º - Garantia sob a forma de um compromisso de uma entidade garante

Artigo 83.º - Formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante

Secção 2 - Garantia global e dispensa de garantia

Artigo 84.º - Redução do nível da garantia global e dispensa de garantia

Secção 3 - Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA

Artigo 85.º - Desoneração das obrigações da entidade garante no âmbito do regime de trânsito da União

Artigo 86.º - Pedido de pagamento a uma associação garante relativamente a mercadorias cobertas pelo livrete ATA e notificação de não apuramento de livretes CPD a uma associação garante ao abrigo do regime da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul

CAPÍTULO 3 - Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1 - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Subsecção 1 - Notificação da dívida aduaneira e pedido de pagamento à associação garante

Artigo 87.º - Meios de notificação da dívida aduaneira

Artigo 88.º - Dispensa de notificação da dívida aduaneira

Secção 2 - Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 89.º - Suspensão do prazo de pagamento em caso de pedido de dispensa de pagamento

Artigo 90.º - Suspensão do prazo de pagamento no caso de mercadorias que devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado

Artigo 91.º - Suspensão do prazo de pagamento no caso de constituição de dívidas aduaneiras por incumprimento

Secção 3 - Reembolso e dispensa de pagamento

Subsecção 1 - Disposições gerais e procedimento

Artigo 92.º - Pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento

Artigo 93.º - Informações suplementares caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

Artigo 94.º - Meios de notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento

Artigo 95.º - Requisitos comuns em matéria de dados relativos às formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

Artigo 96.º - Meios para enviar informações sobre o cumprimento das formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

Artigo 97.º - Prorrogação do prazo para a tomada de decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento

Subsecção 2 - Decisões a adotar pela Comissão

Artigo 98.º - Transmissão do processo à Comissão para que seja tomada uma decisão

Artigo 99.º - Direito de o interessado ser ouvido

Artigo 100.º - Prazos

Artigo 101.º - Notificação da decisão

Artigo 102.º - Consequências da falta de tomada de decisão ou de notificação da mesma

CAPÍTULO 4 - Extinção da dívida aduaneira

Artigo 103.º - Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro

TÍTULO IV - MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1 - Declaração sumária de entrada

Artigo 104.º - Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada

Artigo 105.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte marítimo

Artigo 106.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo

Artigo 107.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte ferroviário

Artigo 108.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte rodoviário

Artigo 109.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte por vias navegáveis interiores

Artigo 110.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte combinado

Artigo 111.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de força maior

Artigo 112.º - Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores

Artigo 113.º - Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via aérea

Artigo 113​.º-A - Apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas

CAPÍTULO 2 - Chegada de mercadorias

Artigo 114.º - Comércio com territórios fiscais especiais

Artigo 115.º - Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário

Artigo 116.º - Registos

Artigo 117.º - Venda a retalho

Artigo 118.º - Outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário

TÍTULO V - REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1 - Estatuto aduaneiro das mercadorias

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 119.º - Presunção do estatuto aduaneiro

Secção 2 - Serviço de linha regular para fins aduaneiros

Artigo 120.º - Autorização para criar serviços de linha regular

Artigo 121.º - Registo de navios e de portos

Artigo 122.º - Circunstâncias imprevistas durante o transporte através de serviços de linha regular

Artigo 122.º-A - Sistema de informação e comunicação RSS

Secção 3 - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE

Subsecção 1 - Disposições gerais

Artigo 123.º - Período de validade de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias

Artigo 124.º - Meios de comunicação do MRN de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias

Artigo 124.º-A - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento “T2L” ou “T2LF”

Subsecção 2 - Provas apresentadas por meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados

Artigo 125.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE para viajantes que não sejam operadores económicos

Artigo 126.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de uma fatura ou de um documento de transporte

Artigo 126.º-A - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de um manifesto da companhia de navegação

Artigo 127.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA ou nos formulários 302

Subsecção 3 - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emitente autorizado

Artigo 128.º - Facilitação de emissão de um meio de prova por um emitente autorizado

Artigo 128.º-A - Formalidades a cumprir na emissão de um documento “T2L” ou T2LF”, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado

Artigo 128.º-B - Facilitações para um emissor autorizado

Artigo 128.º-C - Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida

Artigo 128.º-D - Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida

Subsecção 4 - Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e às mercadorias obtidas a partir desses produtos

Artigo 129.º - Estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

Artigo 130.º - A prova do estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

Artigo 131.º - Transbordo

Artigo 132.º - Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União

Artigo 133.º - Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União

CAPÍTULO 2 - Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 134.º - Declarações aduaneiras no comércio com territórios fiscais especiais

Artigo 135.º - Declaração verbal de introdução em livre prática

Artigo 136.º - Declaração aduaneira verbal de importação temporária e de reexportação

Artigo 137.º - Declaração aduaneira verbal para exportação

Artigo 138.º - Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º

Artigo 139.º - Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária e reexportação em conformidade com o artigo 141.º

Artigo 140.º - Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º

Artigo 141.º - Atos considerados como uma declaração aduaneira

Artigo 142.º - Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.º

Artigo 143.º - Dec​larações aduaneiras em suporte de papel

Artigo 143.º-A - Declaração aduaneira para remessas de baixo valor

Artigo 144.º - Declaração aduaneira para mercadorias em remessas postais

Secção 2 - Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 145.º - Condições de autorização da utilização regular de declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 146.º - Declaração complementar

Artigo 147.º - Prazo para o declarante estar na posse dos documentos comprovativos no caso de declarações complementares

Secção 3 - Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 148.º - Anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias

Secção 4 - Outras simplificações

Artigo 149.º - Condições para a concessão de autorizações para desalfandegamento centralizado

Artigo 150.º - Condições para a concessão de autorizações para inscrição nos registos do declarante

Artigo 151.º - Condições para a concessão de autorizações para autoavaliação

Artigo 152.º - Formalidades e controlos aduaneiros no âmbito da autoavaliação

CAPÍTULO 3 - Autorização de saída das mercadorias

Artigo 153.º - Autorização de saída não subordinada à prestação de uma garantia

Artigo 154.º - Notificação da autorização de saída das mercadorias

TÍTULO VI - INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1 - Introdução em livre prática

Artigo 155.º - Autorização para a emissão de certificados de pesagem das bananas

Artigo 156.º - Prazo

Artigo 157.º - Meios de comunicação dos certificados de pesagem de bananas

CAPÍTULO 2 - Franquia de direitos de importação

Secção 1 - Mercadorias de retorno

Artigo 158.º - Mercadorias consideradas objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas

Artigo 159.º - Mercadorias que na exportação beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

Artigo 160.º - Meios de comunicação do boletim de informações INF 3

TÍTULO VII - REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1 - Disposições gerais

Secção 1 - Apresentação do pedido de autorização

Artigo 161.º - Requerente estabelecido fora do território aduaneiro da União

Artigo 162.º - Local para apresentar um pedido caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União

Artigo 163.º - Pedido de autorização com base numa declaração aduaneira

Artigo 164.º - Pedido de renovação ou de alteração de uma autorização

Artigo 165.º - Documento de suporte de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária

Secção 2 - Decisão sobre o pedido​

Artigo 166.º - Análise das condições económicas

Artigo 167.º - Casos em que as condições económicas se consideram preenchidas para efeitos de aperfeiçoamento ativo

Artigo 168.º - ​​(Suprimido pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)​

Artigo 169.º - Autorização de utilização de mercadorias equivalentes

Artigo 170.º - Produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX

Artigo 171.º - Prazo para tomar uma decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, do Código

Artigo 172.º - Efeitos retroativos

Artigo 173.º - Validade de uma autorização

Artigo 174.º - Prazo de apuramento de um regime especial

Artigo 175.º - Relação de apuramento

Artigo 176.º - Intercâmbio de informações normalizado e obrigações do titular de uma autorização de utilização de um regime de aperfeiçoamento

Artigo 177.º - Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento

Artigo 177.º-A - Armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira no âmbito do destino especial

Secção 3 - Outras disposições

Artigo 178.º - Registos

Artigo 179.º - Circulação de mercadorias entre diferentes locais no território aduaneiro da União

Artigo 180.º - Manipulações usuais

Artigo 181.º - Intercâmbio de informações normalizado

Artigo 182.º - Estatuto aduaneiro de animais nascidos de animais sujeitos a um regime especial

Artigo 183.º - Dispensa da obrigação de apresentação de uma declaração complementar

CAPÍTULO 2 - Trânsito

Secção 1 - Regime de trânsito externo e de trânsito interno

Artigo 184.º - Meios de comunicação do MRN de uma operação de trânsito e do MRN de uma operação TIR às autoridades aduaneiras

Artigo 185.º - Documento de acompanhamento de trânsito e documento de acompanhamento de trânsito/segurança

Artigo 186.º - Pedidos do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Artigo 187.º - Autorizações para o estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Secção 2 - Regime de trânsito externo e de trânsito interno da União

Artigo 188.º - Territórios fiscais especiais

Artigo 189.º - Aplicação do regime de trânsito externo em casos específicos

Artigo 190.º - Recibo visado pela estância aduaneira de destino

Artigo 191.º - Disposições gerais em matéria de autorização de simplificações

Artigo 192.º - Pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União

Artigo 193.º - Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União

Artigo 194.º - Pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

Artigo 195.º - Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

Artigo 196.º - Recibo emitido por um destinatário autorizado

Artigo 197.º - Autorização para utilizar selos de um modelo especial

Artigo 197.º-A - Pedidos de utilização de selos de um modelo especial

Artigo 198.º - Autorização para utilizar uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

Artigo 199.º - Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte aéreo

Artigo 200.º - Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte marítimo

CAPÍTULO 3 - Entreposto aduaneiro

Artigo 201.º - Venda a retalho

Artigo 202.º - Instalações de armazenamento especialmente equipadas

Artigo 203.º - Tipo de instalações de armazenamento

CAPÍTULO 4 - Utilização específica

Secção 1 - Importação temporária

Subsecção 1 - Disposições gerais

Artigo 204.º - Disposições gerais

Artigo 205.º - Local de apresentação de um pedido

Artigo 206.º - Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

Subsecção 2 - Meios de transporte, paletes e contentores, incluindo os seus acessórios e equipamentos

Artigo 207.º - Disposições gerais

Artigo 208.º - Paletes

Artigo 209.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes

Artigo 210.º - Contentores

Artigo 211.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores

Artigo 212.º - Condições para a concessão de franquia total de direitos de importação em relação a meios de transporte

Artigo 213.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte não-UE

Artigo 214.º - Condições para a concessão da franquia total de direitos de importação às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União

Artigo 215.º - Utilização dos meios de transporte por pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União

Artigo 216.º -Franquia de direitos de importação relativamente aos meios de transporte nos outros casos

Artigo 217.º - Prazos de apuramento do regime de importação temporária no caso dos meios de transpor-te e contentores

Artigo 218.º - Prazos de reexportação no caso de empresas de aluguer

Subsecção 3 - Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores

Artigo 219.º - Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

Artigo 220.º - Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

Artigo 221.º - Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

Artigo 222.º - Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório

Artigo 223.º - Animais

Artigo 224.º - Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

Artigo 225.º - Suportes de som, de imagens ou de informação e material publicitário

Artigo 226.º - Equipamento profissional

Artigo 227.º - Material didático e equipamento científico

Artigo 228.º - Embalagens

Artigo 229.º - Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

Artigo 230.º - Ferramentas e instrumentos especiais

Artigo 231.º - Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios ou serem submetidas a ensaios

Artigo 232.º - Amostras

Artigo 233.º - Meios de produção de substituição

Artigo 234.º - Mercadorias destinadas a um evento ou venda em determinadas situações

Artigo 235.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos

Artigo 235​.º-A - Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares

Artigo 236.º - Outras mercadorias

Artigo 237.º - Prazos especiais de apuramento

Subsecção 4 - Funcionamento do regime

Artigo 238.º - Elementos a incluir na declaração aduaneira

Secção 2 - Destino especial

Artigo 239.º - Obrigações do titular da autorização de destino especial

CAPÍTULO 5 - Aperfeiçoamento

Artigo 240.º - Autorização

Artigo 241.º - Elementos a incluir na declaração aduaneira para efeitos de aperfeiçoamento ativo

Artigo 242.º - Aperfeiçoamento passivo IM/EX

Artigo 243.º - Reparação ao abrigo do aperfeiçoamento passivo

TÍTULO VIII - MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1 - Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 244.º - Prazo de apresentação das declarações prévias de saída

Artigo 245.º - Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída

CAPÍTULO 2 - Formalidades para a saída de mercadorias

Artigo 246.º - Meios para o intercâmbio de informações em caso de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída

Artigo 247.º - Meios para provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da união

CAPÍTULO 3 - Exportação e reexportação

Artigo 248.º - Anulação da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação

Artigo 249.º - Meios para a apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 250.º - Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

Artigo 251.º - Validade das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

Artigo 252.º - Validade das decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016

Artigo 253.º - Validade das decisões que concedem o diferimento de pagamento já em vigor em 1 de maio de 2016

Artigo 254.º - Utilização de autorizações e decisões já em vigor em 1 de maio de 2016

Artigo 255.º - Disposições transitórias relativas à utilização de selos

Artigo 256.º -

 

ANEXOS

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO A: Requisitos comuns em matéria de dados para os pedidos e as decisões

ANEXO B: Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

ANEXO B-01: Declarações normais em suporte papel — notas e formulários a utilizar

ANEXO B-02: Documento de acompanhamento de trânsito

ANEXO B-03: Lista de adições

ANEXO B-04: Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança («DATS»)

ANEXO B-05: Lista de Adições — Trânsito/Segurança («LATS»)

ANEXO 12-01: Requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas

TÍTULO II – ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ANEXO 22-01: Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial

ANEXO 22-02: Pedido de boletim de informações INF 4 e Boletim de Informações INF 4

ANEXO 22-03: Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário

ANEXO 22-04: Matérias excluídas da cumulação regional

ANEXO 22-05: Operações de complemento de fabrico excluídas da cumulação regional SPG (produtos têxteis)

ANEXO 22-11: Notas introdutórias e lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o pro-duto transformado possa adquirir o caráter originário

ANEXO 22-13Suprimido

TÍTULO III – DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

ANEXO 32-01: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia individual

ANEXO 32-02: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia isolada sob a forma de títulos

ANEXO 32-03: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia global

ANEXO 32-04: Notificação à entidade garante do não apuramento do regime de trânsito da União

ANEXO 32-05: Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no quadro do regime de trânsito da União

ANEXO 33-01: Reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-02: Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD

ANEXO 33-03: Modelo da nota informativa sobre a reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-04: Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes da reclamação de pagamento à associação garante de dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-05: Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-06: Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado

ANEXO 33-07: Dispensa de pagamento/Reembolso

TÍTULO IV – MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem anexo

TÍTULO V – REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

Sem anexo

TÍTULO VI – INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

ANEXO 61-01: Certificados de pesagem de bananas — Requisitos em matéria de dados

ANEXO 62-01: Boletim de informações INF3 — Requisitos em matéria de dados

TÍTULO VII – REGIMES ESPECIAIS

ANEXO 71-01: Documento de apoio quando as mercadorias são declaradas verbalmente para importação temporária

ANEXO 71-02: Mercadorias e produtos sensíveis

ANEXO 71-03: Lista de manipulações usuais autorizadas

ANEXO 71-04: Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes

ANEXO 71-05: Intercâmbio normalizado de informações (INF)

ANEXO 71-06: Informações a fornecer na relação de apuramento

ANEXO 72-03: Recibo TC 11

TÍTULO VIII – MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem anexo

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO 90: Tabela de correspondência referida no artigo 254.º