ATO DELEGADO CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO
Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições
Artigo 1.º - Definições
CAPÍTULO 2 - Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira
Secção 1 - Fornecimento de informações
Subsecção 1 - Requisitos comuns em matéria de dados para intercâmbio e armazenamento de dados
Artigo 2.º - Requisitos comuns em matéria de dados
Subsecção 2 - Registo de pessoas junto das autoridades aduaneiras
Artigo 3.º - Conteúdo dos dados de registo EORI
Artigo 4.º - Apresentação de elementos para registo no sistema EORI
Artigo 5.º - Operadores económicos não estabelecido no território aduaneiro da União
Artigo 6.º - Pessoas que não sejam operadores económicos
Artigo 7.º - Anulação de um número EORI
Secção 2 - Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira
Subsecção 0 - Meios para a troca de informações utilizados para os pedidos e as decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A
Artigo 7.º-A - Pedidos e decisões apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados
Subsecção 1 - Direito a ser ouvido
Artigo 8.º - Prazo para exercer o direito a ser ouvido
Artigo 9.º - Meios para a comunicação das razões
Artigo 10.º - Exceções ao direito a ser ouvido
Subsecção 2 - Regras gerais sobre as decisões adotadas mediante pedido
Artigo 11.º - Condições de aceitação de um pedido
Artigo 12.º - Autoridade aduaneira competente para tomar a decisão
Artigo 13.º - Prorrogação do prazo para a tomada de decisão
Artigo 14.º - Data da produção de efeitos
Artigo 15.º - Reavaliação de uma decisão
Artigo 16.º - Suspensão de uma decisão
Artigo 17.º - Período de suspensão de uma decisão
Artigo 18.º - Termo da suspensão
Subsecção 3 - Decisões relativas a informações vinculativas
Artigo 19.º - Pedido de decisão relativa a informações vinculativas
Artigo 20.º - Prazos
Artigo 21.º - Notificação de decisões IVO
Artigo 22.º - Limitação da aplicação das regras em matéria de reavaliação e suspensão
Secção 3 - Operador económico autorizado
Subsecção 1 - Benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado
Artigo 23.º - Facilitações no que respeita a declarações prévias de saída
Artigo 24.º - Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo
Artigo 25.º - Derrogação ao tratamento favorável
Subsecção 2 - Pedido do estatuto de operador económico autorizado
Artigo 26.º - Condições de aceitação de um pedido de estatuto de AEO
Artigo 27.º - Autoridade aduaneira competente
Artigo 28.º - Prazo para tomar decisões
Artigo 29.º - Data de produção de efeitos da autorização de AEO
Artigo 30.º - Efeitos legais da suspensão
TÍTULO II - ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1 - Origem das mercadorias
Secção 1 - Origem não preferencial
Artigo 31.º - Mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território
Artigo 32.º - Mercadorias em cuja produção estão envolvidos mais do que um país ou território
Artigo 33.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas
Artigo 34.º - Operações mínimas
Artigo 35.º - Acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas
Artigo 36.º - Elementos neutros e embalagem
Secção 2 - Origem preferencial
Artigo 37.º - Definições
Subsecção 1 - Emissão ou estabelecimento de provas de origem
Artigo 38.º - Meios para pedir certificados de informação INF 4 e para a sua emissão
Artigo 39.º - Meios para pedir autorizações de exportador autorizado e para a sua emissão
Artigo 40.º - Meios a utilizar para o pedido do estatuto de exportador registado e para a troca de informações com os exportadores registados
Subsecção 2 - Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do SPG da União
Artigo 41.º - Princípios gerais
Artigo 42.º - Princípio da territorialidade
Artigo 43.º - Não manipulação
Artigo 44.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 45.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 46.º - Médias
Artigo 47.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 48.º - Tolerância geral
Artigo 49.º - Unidade de qualificação
Artigo 50.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 51.º - Sortidos
Artigo 52.º - Elementos neutros
Subsecção 3 - Regras sobre a acumulação e gestão das existências de matériasAplicável no âmbito do SPG da União
Artigo 53.º - Acumulação bilateral
Artigo 54.º - Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia
Artigo 55.º - Acumulação regional
Artigo 56.º - Acumulação alargada
Artigo 57.º - Aplicação da acumulação bilateral ou da acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, em combinação com a acumulação regional
Artigo 58.º - Separação de contas das existências de matérias dos exportadores da União
Subsecção 4 - Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito das regras de origem para efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios
Artigo 59.º - Requisitos gerais
Artigo 60.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 61.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 62.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 63.º - Unidade de qualificação
Artigo 64.º - Tolerância geral
Artigo 65.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 66.º - Sortidos
Artigo 67.º - Elementos neutros
Subsecção 5 - Requisitos territoriais aplicáveis no âmbito das regras de origem para os efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios
Artigo 68.º - Princípio da territorialidade
Artigo 69.º - Transporte direto
Artigo 70.º - Exposições
CAPÍTULO 2 - Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 71.º - Simplificação
TÍTULO III - DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
CAPÍTULO 1 - Constituição da dívida aduaneira
Secção 1 - Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação
Subsecção 1 - Regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 72.º - Cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo
Artigo 73.º - Aplicação das disposições do regime de destino especial aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo
Artigo 74.º - Aplicação do tratamento pautal preferencial às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo
Artigo 75.º - Direitos de importação específicos aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo ou aos produtos de substituição
Artigo 76.º - Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo
Subsecção 2 - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira
Artigo 77.º - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira no âmbito do regime de trânsito da União
Artigo 78.º - Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR
Artigo 79.º - Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul
Artigo 80.º - Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira em casos que não sejam de trânsito
CAPÍTULO 2 - Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
Secção 1 - Disposições gerais
Artigo 81.º - Casos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária
Artigo 82.º - Garantia sob a forma de um compromisso de uma entidade garante
Artigo 83.º - Formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante
Secção 2 - Garantia global e dispensa de garantia
Artigo 84.º - Redução do nível da garantia global e dispensa de garantia
Secção 3 - Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA
Artigo 85.º - Desoneração das obrigações da entidade garante no âmbito do regime de trânsito da União
Artigo 86.º - Pedido de pagamento a uma associação garante relativamente a mercadorias cobertas pelo livrete ATA e notificação de não apuramento de livretes CPD a uma associação garante ao abrigo do regime da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul
CAPÍTULO 3 - Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação
Secção 1 - Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
Subsecção 1 - Notificação da dívida aduaneira e pedido de pagamento à associação garante
Artigo 87.º - Meios de notificação da dívida aduaneira
Artigo 88.º - Dispensa de notificação da dívida aduaneira
Secção 2 - Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 89.º - Suspensão do prazo de pagamento em caso de pedido de dispensa de pagamento
Artigo 90.º - Suspensão do prazo de pagamento no caso de mercadorias que devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado
Artigo 91.º - Suspensão do prazo de pagamento no caso de constituição de dívidas aduaneiras por incumprimento
Secção 3 - Reembolso e dispensa de pagamento
Subsecção 1 - Disposições gerais e procedimento
Artigo 92.º - Pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento
Artigo 93.º - Informações suplementares caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro
Artigo 94.º - Meios de notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento
Artigo 95.º - Requisitos comuns em matéria de dados relativos às formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro
Artigo 96.º - Meios para enviar informações sobre o cumprimento das formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro
Artigo 97.º - Prorrogação do prazo para a tomada de decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento
Subsecção 2 - Decisões a adotar pela Comissão
Artigo 98.º - Transmissão do processo à Comissão para que seja tomada uma decisão
Artigo 99.º - Direito de o interessado ser ouvido
Artigo 100.º - Prazos
Artigo 101.º - Notificação da decisão
Artigo 102.º - Consequências da falta de tomada de decisão ou de notificação da mesma
CAPÍTULO 4 - Extinção da dívida aduaneira
Artigo 103.º - Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro
TÍTULO IV - MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1 - Declaração sumária de entrada
Artigo 104.º - Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada
Artigo 105.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte marítimo
Artigo 106.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo
Artigo 107.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte ferroviário
Artigo 108.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte rodoviário
Artigo 109.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte por vias navegáveis interiores
Artigo 110.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte combinado
Artigo 111.º - Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de força maior
Artigo 112.º - Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores
Artigo 113.º - Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via aérea
Artigo 113.º-A - Apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas
CAPÍTULO 2 - Chegada de mercadorias
Artigo 114.º - Comércio com territórios fiscais especiais
Artigo 115.º - Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário
Artigo 116.º - Registos
Artigo 117.º - Venda a retalho
Artigo 118.º - Outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário
TÍTULO V - REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1 - Estatuto aduaneiro das mercadorias
Secção 1 - Disposições gerais
Artigo 119.º - Presunção do estatuto aduaneiro
Secção 2 - Serviço de linha regular para fins aduaneiros
Artigo 120.º - Autorização para criar serviços de linha regular
Artigo 121.º - Registo de navios e de portos
Artigo 122.º - Circunstâncias imprevistas durante o transporte através de serviços de linha regular
Artigo 122.º-A - Sistema de informação e comunicação RSS
Secção 3 - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE
Subsecção 1 - Disposições gerais
Artigo 123.º - Período de validade de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias
Artigo 124.º - Meios de comunicação do MRN de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias
Artigo 124.º-A - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento “T2L” ou “T2LF”
Subsecção 2 - Provas apresentadas por meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados
Artigo 125.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE para viajantes que não sejam operadores económicos
Artigo 126.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de uma fatura ou de um documento de transporte
Artigo 126.º-A - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de um manifesto da companhia de navegação
Artigo 127.º - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA ou nos formulários 302
Subsecção 3 - Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emitente autorizado
Artigo 128.º - Facilitação de emissão de um meio de prova por um emitente autorizado
Artigo 128.º-A - Formalidades a cumprir na emissão de um documento “T2L” ou T2LF”, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado
Artigo 128.º-B - Facilitações para um emissor autorizado
Artigo 128.º-C - Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida
Artigo 128.º-D - Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida
Subsecção 4 - Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e às mercadorias obtidas a partir desses produtos
Artigo 129.º - Estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos
Artigo 130.º - A prova do estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos
Artigo 131.º - Transbordo
Artigo 132.º - Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União
Artigo 133.º - Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União
CAPÍTULO 2 - Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
Secção 1 - Disposições gerais
Artigo 134.º - Declarações aduaneiras no comércio com territórios fiscais especiais
Artigo 135.º - Declaração verbal de introdução em livre prática
Artigo 136.º - Declaração aduaneira verbal de importação temporária e de reexportação
Artigo 137.º - Declaração aduaneira verbal para exportação
Artigo 138.º - Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.º
Artigo 139.º - Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária e reexportação em conformidade com o artigo 141.º
Artigo 140.º - Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º
Artigo 141.º - Atos considerados como uma declaração aduaneira
Artigo 142.º - Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.º
Artigo 143.º - Declarações aduaneiras em suporte de papel
Artigo 143.º-A - Declaração aduaneira para remessas de baixo valor
Artigo 144.º - Declaração aduaneira para mercadorias em remessas postais
Secção 2 - Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 145.º - Condições de autorização da utilização regular de declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 146.º - Declaração complementar
Artigo 147.º - Prazo para o declarante estar na posse dos documentos comprovativos no caso de declarações complementares
Secção 3 - Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras
Artigo 148.º - Anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias
Secção 4 - Outras simplificações
Artigo 149.º - Condições para a concessão de autorizações para desalfandegamento centralizado
Artigo 150.º - Condições para a concessão de autorizações para inscrição nos registos do declarante
Artigo 151.º - Condições para a concessão de autorizações para autoavaliação
Artigo 152.º - Formalidades e controlos aduaneiros no âmbito da autoavaliação
CAPÍTULO 3 - Autorização de saída das mercadorias
Artigo 153.º - Autorização de saída não subordinada à prestação de uma garantia
Artigo 154.º - Notificação da autorização de saída das mercadorias
TÍTULO VI - INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO 1 - Introdução em livre prática
Artigo 155.º - Autorização para a emissão de certificados de pesagem das bananas
Artigo 156.º - Prazo
Artigo 157.º - Meios de comunicação dos certificados de pesagem de bananas
CAPÍTULO 2 - Franquia de direitos de importação
Secção 1 - Mercadorias de retorno
Artigo 158.º - Mercadorias consideradas objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas
Artigo 159.º - Mercadorias que na exportação beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum
Artigo 160.º - Meios de comunicação do boletim de informações INF 3
TÍTULO VII - REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1 - Disposições gerais
Secção 1 - Apresentação do pedido de autorização
Artigo 161.º - Requerente estabelecido fora do território aduaneiro da União
Artigo 162.º - Local para apresentar um pedido caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União
Artigo 163.º - Pedido de autorização com base numa declaração aduaneira
Artigo 164.º - Pedido de renovação ou de alteração de uma autorização
Artigo 165.º - Documento de suporte de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária
Secção 2 - Decisão sobre o pedido
Artigo 166.º - Análise das condições económicas
Artigo 167.º - Casos em que as condições económicas se consideram preenchidas para efeitos de aperfeiçoamento ativo
Artigo 168.º - (Suprimido pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Artigo 169.º - Autorização de utilização de mercadorias equivalentes
Artigo 170.º - Produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX
Artigo 171.º - Prazo para tomar uma decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, do Código
Artigo 172.º - Efeitos retroativos
Artigo 173.º - Validade de uma autorização
Artigo 174.º - Prazo de apuramento de um regime especial
Artigo 175.º - Relação de apuramento
Artigo 176.º - Intercâmbio de informações normalizado e obrigações do titular de uma autorização de utilização de um regime de aperfeiçoamento
Artigo 177.º - Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento
Artigo 177.º-A - Armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira no âmbito do destino especial
Secção 3 - Outras disposições
Artigo 178.º - Registos
Artigo 179.º - Circulação de mercadorias entre diferentes locais no território aduaneiro da União
Artigo 180.º - Manipulações usuais
Artigo 181.º - Intercâmbio de informações normalizado
Artigo 182.º - Estatuto aduaneiro de animais nascidos de animais sujeitos a um regime especial
Artigo 183.º - Dispensa da obrigação de apresentação de uma declaração complementar
CAPÍTULO 2 - Trânsito
Secção 1 - Regime de trânsito externo e de trânsito interno
Artigo 184.º - Meios de comunicação do MRN de uma operação de trânsito e do MRN de uma operação TIR às autoridades aduaneiras
Artigo 185.º - Documento de acompanhamento de trânsito e documento de acompanhamento de trânsito/segurança
Artigo 186.º - Pedidos do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR
Artigo 187.º - Autorizações para o estatuto de destinatário autorizado para operações TIR
Secção 2 - Regime de trânsito externo e de trânsito interno da União
Artigo 188.º - Territórios fiscais especiais
Artigo 189.º - Aplicação do regime de trânsito externo em casos específicos
Artigo 190.º - Recibo visado pela estância aduaneira de destino
Artigo 191.º - Disposições gerais em matéria de autorização de simplificações
Artigo 192.º - Pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União
Artigo 193.º - Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União
Artigo 194.º - Pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
Artigo 195.º - Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
Artigo 196.º - Recibo emitido por um destinatário autorizado
Artigo 197.º - Autorização para utilizar selos de um modelo especial
Artigo 197.º-A - Pedidos de utilização de selos de um modelo especial
Artigo 198.º - Autorização para utilizar uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias
Artigo 199.º - Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte aéreo
Artigo 200.º - Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte marítimo
CAPÍTULO 3 - Entreposto aduaneiro
Artigo 201.º - Venda a retalho
Artigo 202.º - Instalações de armazenamento especialmente equipadas
Artigo 203.º - Tipo de instalações de armazenamento
CAPÍTULO 4 - Utilização específica
Secção 1 - Importação temporária
Subsecção 1 - Disposições gerais
Artigo 204.º - Disposições gerais
Artigo 205.º - Local de apresentação de um pedido
Artigo 206.º - Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação
Subsecção 2 - Meios de transporte, paletes e contentores, incluindo os seus acessórios e equipamentos
Artigo 207.º - Disposições gerais
Artigo 208.º - Paletes
Artigo 209.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes
Artigo 210.º - Contentores
Artigo 211.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores
Artigo 212.º - Condições para a concessão de franquia total de direitos de importação em relação a meios de transporte
Artigo 213.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte não-UE
Artigo 214.º - Condições para a concessão da franquia total de direitos de importação às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União
Artigo 215.º - Utilização dos meios de transporte por pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União
Artigo 216.º -Franquia de direitos de importação relativamente aos meios de transporte nos outros casos
Artigo 217.º - Prazos de apuramento do regime de importação temporária no caso dos meios de transpor-te e contentores
Artigo 218.º - Prazos de reexportação no caso de empresas de aluguer
Subsecção 3 - Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores
Artigo 219.º - Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos
Artigo 220.º - Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo
Artigo 221.º - Material destinado a combater os efeitos de catástrofes
Artigo 222.º - Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório
Artigo 223.º - Animais
Artigo 224.º - Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças
Artigo 225.º - Suportes de som, de imagens ou de informação e material publicitário
Artigo 226.º - Equipamento profissional
Artigo 227.º - Material didático e equipamento científico
Artigo 228.º - Embalagens
Artigo 229.º - Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes
Artigo 230.º - Ferramentas e instrumentos especiais
Artigo 231.º - Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios ou serem submetidas a ensaios
Artigo 232.º - Amostras
Artigo 233.º - Meios de produção de substituição
Artigo 234.º - Mercadorias destinadas a um evento ou venda em determinadas situações
Artigo 235.º - Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos
Artigo 235.º-A - Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares
Artigo 236.º - Outras mercadorias
Artigo 237.º - Prazos especiais de apuramento
Subsecção 4 - Funcionamento do regime
Artigo 238.º - Elementos a incluir na declaração aduaneira
Secção 2 - Destino especial
Artigo 239.º - Obrigações do titular da autorização de destino especial
CAPÍTULO 5 - Aperfeiçoamento
Artigo 240.º - Autorização
Artigo 241.º - Elementos a incluir na declaração aduaneira para efeitos de aperfeiçoamento ativo
Artigo 242.º - Aperfeiçoamento passivo IM/EX
Artigo 243.º - Reparação ao abrigo do aperfeiçoamento passivo
TÍTULO VIII - MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1 - Formalidades prévias à saída de mercadorias
Artigo 244.º - Prazo de apresentação das declarações prévias de saída
Artigo 245.º - Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída
CAPÍTULO 2 - Formalidades para a saída de mercadorias
Artigo 246.º - Meios para o intercâmbio de informações em caso de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída
Artigo 247.º - Meios para provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da união
CAPÍTULO 3 - Exportação e reexportação
Artigo 248.º - Anulação da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação
Artigo 249.º - Meios para a apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 250.º - Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016
Artigo 251.º - Validade das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016
Artigo 252.º - Validade das decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016
Artigo 253.º - Validade das decisões que concedem o diferimento de pagamento já em vigor em 1 de maio de 2016
Artigo 254.º - Utilização de autorizações e decisões já em vigor em 1 de maio de 2016
Artigo 255.º - Disposições transitórias relativas à utilização de selos
Artigo 256.º -
ANEXOS
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO A: Requisitos comuns em matéria de dados para os pedidos e as decisões
ANEXO B: Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE
ANEXO B-01: Declarações normais em suporte papel — notas e formulários a utilizar
ANEXO B-02: Documento de acompanhamento de trânsito
ANEXO B-03: Lista de adições
ANEXO B-04: Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança («DATS»)
ANEXO B-05: Lista de Adições — Trânsito/Segurança («LATS»)
ANEXO 12-01: Requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas
TÍTULO II – ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
ANEXO 22-01: Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial
ANEXO 22-02: Pedido de boletim de informações INF 4 e Boletim de Informações INF 4
ANEXO 22-03: Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário
ANEXO 22-04: Matérias excluídas da cumulação regional
ANEXO 22-05: Operações de complemento de fabrico excluídas da cumulação regional SPG (produtos têxteis)
ANEXO 22-11: Notas introdutórias e lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o pro-duto transformado possa adquirir o caráter originário
ANEXO 22-13: Suprimido
TÍTULO III – DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
ANEXO 32-01: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia individual
ANEXO 32-02: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia isolada sob a forma de títulos
ANEXO 32-03: Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia global
ANEXO 32-04: Notificação à entidade garante do não apuramento do regime de trânsito da União
ANEXO 32-05: Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no quadro do regime de trânsito da União
ANEXO 33-01: Reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA
ANEXO 33-02: Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD
ANEXO 33-03: Modelo da nota informativa sobre a reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA
ANEXO 33-04: Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes da reclamação de pagamento à associação garante de dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA
ANEXO 33-05: Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA
ANEXO 33-06: Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado
ANEXO 33-07: Dispensa de pagamento/Reembolso
TÍTULO IV – MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
Sem anexo
TÍTULO V – REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
Sem anexo
TÍTULO VI – INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ANEXO 61-01: Certificados de pesagem de bananas — Requisitos em matéria de dados
ANEXO 62-01: Boletim de informações INF3 — Requisitos em matéria de dados
TÍTULO VII – REGIMES ESPECIAIS
ANEXO 71-01: Documento de apoio quando as mercadorias são declaradas verbalmente para importação temporária
ANEXO 71-02: Mercadorias e produtos sensíveis
ANEXO 71-03: Lista de manipulações usuais autorizadas
ANEXO 71-04: Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes
ANEXO 71-05: Intercâmbio normalizado de informações (INF)
ANEXO 71-06: Informações a fornecer na relação de apuramento
ANEXO 72-03: Recibo TC 11
TÍTULO VIII – MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
Sem anexo
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO 90: Tabela de correspondência referida no artigo 254.º