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Artigo 63.º
Unidade de qualificação
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente subsecção devem ser aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.