1. Em derrogação do disposto no artigo 61.º, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.
Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente número não deve ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.
2. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.