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Artigo 62.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 61.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Abate de animais;

q) Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2. Todas as operações efetuadas no país ou território beneficiário ou na União num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na aceção do n.º 1.