1. Em caso de transporte por via aérea, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais cartas de portes aéreo, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a carta de porte aéreo não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma carta de porte aéreo destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.
2. Suprimido (Pelo Regulamento 2020/877)
3. Suprimido (Pelo Regulamento 2020/877)
4. Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.º 1 do presente artigo não é aplicável. (Redação dada pelo regulamento 2020/877)