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Artigo 113.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via aérea
(Artigo 127.º, n.º 6, do Código)

1. Em caso de transporte por via aérea, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais cartas de portes aéreo, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a carta de porte aéreo não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma carta de porte aéreo destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.

2. Quando, em caso de transporte por via aérea, as mercadorias circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal e o operador postal não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao transportador, o operador postal deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.

3. Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.º, n.º 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código.

4. Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.ºs 1 e 3 do presente artigo não são aplicáveis.