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Artigo 112.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2016/341, Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017 e alterado pelo Regula-mento delegado (UE) 2020/877)
Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores
(Artigo 127.º, n.º 6, do Código)

1. Quando, em caso de transporte por mar ou por vias navegáveis interiores, uma ou mais pessoas que não o transportador tiverem celebrado, para as mesmas mercadorias, um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por um ou mais conhecimentos de embarque e a pessoa que emite o conhecimento de embarque não colocar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao dispor do seu parceiro contratual que emite um conhecimento de embarque destinado ao primeiro ou ao parceiro contratual com quem tenha celebrado um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos necessários deve fornece-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.º, n.º 6, do Código.

Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os el​ementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.

2. Suprimido (Pelo Regulamento 2020/877)​

3. Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.º 1 do presente artigo não é aplicável. (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

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