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Artigo 218.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Prazos de reexportação no caso de empresas de aluguer
(Artigo 211.º, n.º 1, e artigo 215.º, n.º 4, do Código)

1. Sempre que um meio de transporte tenha sido temporariamente importado para a União com franquia total de direitos de importação, em conformidade com o artigo 212.º, e tenha sido entregue a uma empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União.

Sempre que o meio de transporte voltar a ser alugado pela empresa de aluguer a uma pessoa estabelecida fora desse território ou a pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União e no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de realuguer.

A data de entrada no território aduaneiro da União deve ser considerada a data de celebração do contrato de aluguer ao abrigo do qual o meio de transporte foi utilizado no momento da entrada no referido território, salvo se a data efetiva de entrada tiver sido comprovada.

2. Uma autorização de importação temporária de um meio de transporte a que se refere o n.º 1 é concedida na condição de o meio de transporte não ser utilizado para outros fins de reexportação.

3. No caso referido no artigo 215.º, n.º 2, o meio de transporte deve, no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de aluguer ou de realuguer, ser objeto de retorno à empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, se o meio de transporte for utilizado pela pessoa singular para regressar ao seu local de residência no território aduaneiro da União, ou ser reexportado se o meio de transporte for utilizado por esta última para sair do território aduaneiro da União.

4. No caso referido no artigo 215.º, n.º 2-A, os meios de transporte rodoviário devem ser reexportados no prazo dos oito dias seguintes à sua sujeição ao regime de importação temporária.