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Artigo 217.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Prazos de apuramento do regime de importação temporária no caso dos meios de transporte e contentores
(Artigo 215.º, n.º 4, do Código)

No caso dos meios de transporte e contentores, o apuramento do regime de importação temporária ocorre nos seguintes prazos a partir do momento em que as mercadorias são sujeitas ao regime:

a) Para os meios de transporte ferroviário: 12 meses;

b) Para os meios de transporte de uso comercial, exceto o transporte ferroviário: o tempo necessário para efetuar as operações de transporte;

c) Para os meios de transporte rodoviário de uso privado:

i) utilizados por estudantes: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de continuar os estudos;

ii) utilizados por pessoas responsáveis pela execução de funções de duração determinada: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de executar as funções;

iii) utilizados nos outros casos, incluindo os animais de sela ou de tiro e seus reboques: 6 meses;

d) Para os meios de transporte aéreo de uso privado: 6 meses;

e) Para os meios de transporte marítimo e fluvial de uso privado: 18 meses;

f) Para os contentores, seus equipamentos e acessórios: 12 meses.