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SUBSECÇÃO 3
Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores
 
Artigo 219.º
Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias importadas por viajantes que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da União, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) As mercadorias forem objetos de uso pessoal razoavelmente necessários para a viagem;

b) As mercadorias se destinarem a ser utilizadas para fins desportivos.