SUBSECÇÃO 3
Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores
Artigo 219.º
Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias importadas por viajantes que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da União, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) As mercadorias forem objetos de uso pessoal razoavelmente necessários para a viagem;
b) As mercadorias se destinarem a ser utilizadas para fins desportivos.