1. A suspensão de uma decisão deve terminar quando expirar o período de suspensão, salvo se, antes de expirar esse período, ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), não haver motivo para a anulação, revogação ou alteração de uma decisão em conformidade com o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 27.º ou o artigo 28.º do Código, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;
b) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas b) e c), o titular da decisão ter adotado, a contento da autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições estabelecidas para a decisão ou o cumprimento das obrigações impostas por essa decisão, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;
c) Se a decisão de suspensão for anulada, revogada ou alterada, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data da anulação, revogação ou alteração.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve informar o titular da decisão do termo da suspensão.