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Artigo 18.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Termo da suspensão
(Artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Código)

1. A suspensão de uma decisão deve terminar quando expirar o período de suspensão, salvo se, antes de expirar esse período, ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), não haver motivo para a anulação, revogação ou alteração de uma decisão em conformidade com o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 27.º ou o artigo 28.º do Código, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

b) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas b) e c), o titular da decisão ter adotado, a contento da autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições estabelecidas para a decisão ou o cumprimento das obrigações impostas por essa decisão, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

c) Se a decisão de suspensão for anulada, revogada ou alterada, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data da anulação, revogação ou alteração.

2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve informar o titular da decisão do termo da suspensão.