1. As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:
a) No que respeita às autorizações que tenham um período de validade limitado, até ao fim desse período ou até 1 de maio de 2019, consoante a data que for anterior.
b) No que respeita a todas as outras autorizações, até a autorização ser reavaliada nos termos do artigo 250.º, n.º 1.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as autorizações referidas no artigo 250.º, n.º 2, alíneas a) e b), permanecem válidas durante o período nelas estabelecido.