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TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 250.º
Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1. As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 e que não tenham um período de validade limitado devem ser reavaliadas.

2. Em derrogação do n.º 1, não são objeto de reavaliação as seguintes autorizações:

a) Autorizações aos exportadores para efetuarem declarações na fatura, conforme disposto nos artigos 97.º-V e 117.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;

b) Autorizações para a gestão de matérias através do método de separação de contas referido no artigo 88.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.