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CAPÍTULO 2
Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
 
SECÇÃO 1
Disposições gerais
 
Artigo 81.º
Casos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária
(Artigo 89.º, n.º 8, alínea c), do Código)

A sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária não está subordinada à prestação de uma garantia, nos seguintes casos:

a) Quando a declaração aduaneira pode ser efetuada verbalmente ou através de qualquer outro ato referido no artigo 141.º;

b) No caso de matérias utilizadas no tráfego internacional por companhias aéreas, marítimas ou de caminhos de ferro ou prestadores de serviços postais, desde que essas matérias sejam claramente identificadas por uma marcação;

c) No caso de embalagens importadas vazias, desde que ostentem marcas indeléveis e inamovíveis;

d) Sempre que o anterior titular da autorização de importação temporária tenha declarado as mercadorias para o regime de importação temporária em conformidade com o artigo 136.º ou com o artigo 139.º e essas mercadorias sejam subsequentemente sujeitas ao regime de importação temporária para o mesmo fim.