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Artigo 80.º
Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira em casos que não sejam de trânsito
(Artigo 87.º, n.º 2, do Código)

Para as mercadorias sujeitas a um regime especial diferente do regime de trânsito ou para as mercadorias que se encontrem em depósito temporário, o prazo a que se refere o artigo 87.º, n.º 2, do Código deve ser de sete meses a partir do termo de qualquer dos seguintes prazos:

a) O prazo fixado para o apuramento do regime especial;

b) O prazo fixado para pôr termo à fiscalização aduaneira de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

c) O prazo fixado para pôr termo ao depósito temporário;

d) O prazo fixado para pôr termo à circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto entre diferentes locais no território aduaneiro da União, nos casos em que o regime não tenha sido apurado.