1. Quando a garantia for prestada sob a forma de um compromisso de uma entidade garante e puder ser utilizada em mais do que um Estado-Membro, a entidade garante deve indicar um domicílio ou designar um mandatário em cada um dos Estados-Membros em que a garantia possa ser utilizada.
2. A revogação da aprovação da entidade garante ou do compromisso da entidade garante produz efeitos no 16.º dia seguinte à data em que a decisão de revogação for recebida ou se considera ter sido recebida pela entidade garante.
3. A rescisão do compromisso pela entidade garante produz efeitos no 16.º dia seguinte à data em que a rescisão for notificada pela entidade garante à estância aduaneira em que a garantia foi prestada.
4. Sempre que uma garantia que cubra uma única operação (garantia isolada) for prestada sob a forma de títulos, pode ser feita por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.
5. Os requisitos comuns aplicáveis em matéria de dados ao compromisso da entidade garante para prestar uma garantia isolada, uma garantia isolada sob a forma de títulos ou uma garantia global são estabelecidos nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, respetivamente.