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Artigo 83.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante
(Artigo 92.º, n.º 1, alínea c), do Código)

1. As formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante são as seguintes:

a) Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;

b) Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;

c) Constituição de solidariedade passiva convencional, para o montante total da dívida, por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras ou entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;

d) Depósito em numerário ou outros meios de pagamento considerados equivalentes, exceto em euros ou na moeda do Estado-Membro onde a garantia é exigida;

e) Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.

2. As formas de garantia referidas no n.º 1 não devem ser aceites para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

3. As autoridades aduaneiras aceitam as formas de garantia a que se refere o n.º 1 na medida em que essas formas de garantia forem aceites ao abrigo do direito nacional.