1. As formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante são as seguintes:
a) Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;
b) Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;
c) Constituição de solidariedade passiva convencional, para o montante total da dívida, por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras ou entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;
d) Depósito em numerário ou outros meios de pagamento considerados equivalentes, exceto em euros ou na moeda do Estado-Membro onde a garantia é exigida;
e) Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.
2. As formas de garantia referidas no n.º 1 não devem ser aceites para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.
3. As autoridades aduaneiras aceitam as formas de garantia a que se refere o n.º 1 na medida em que essas formas de garantia forem aceites ao abrigo do direito nacional.