Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
SECÇÃO 2
Garantia global e dispensa de garantia
 
Artigo 84.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017 e alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1118)
Redução do nível da garantia global e dispensa de garantia
(Artigo 95.º, n.º 2, do Código)

1. É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 50 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c) O requerente não é objeto de qualquer processo de insolvência;

d) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

e) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

f) suprimida

2. É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 30 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d) O requerente não é objeto de qualquer processo de insolvência;

e) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

f) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

g) suprimida

3. É concedida uma dispensa de garantia sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes exigências:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte;

c) O requerente dispõe de um sistema logístico que identifica as mercadorias como mercadorias UE ou mercadorias não-UE e indica, se for caso disso, a sua localização;

d) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

e) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

f) O requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos seus registos e informações e de proteção contra a perda de informações;

g) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

h) O requerente dispõe das medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação;

i) O requerente não é objeto de qualquer processo de insolvência;

j) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

k) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

l) suprimida;

3-A. Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n..º1, alínea e), n.º 2, alínea f) e n.º 3, alínea k), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição de dívidas aduaneiras e de outras imposições, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais a garantia é exigida.

3-B. Se a condição relativa à capacidade financeira suficiente já tiver sido avaliada como uma modalidade de aplicação do critério referido no artigo 39.º, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras apenas verificam se a situação financeira do requerente justifica a concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia.

4. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, o cumprimento das condições previstas no n.º 1, alínea d) e e), no n.º 2, alínea e) e f), e no n.º 3, alínea j) e K), é verificada com base nos registos e informações disponíveis.