1. Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data-limite fixada para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, notificar a entidade garante do não apuramento do regime.
2. Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras, determinadas em conformidade com o artigo 87.º do Código, devem, no prazo de três anos a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar a entidade garante de que é ou pode ser obrigada a efetuar o pagamento da dívida por que é responsável em relação à operação de trânsito da União em causa.
3. A entidade garante fica desonerada das suas obrigações sempre que uma das notificações previstas nos n.ºs 1 e 2 não tiver sido efetuada nos prazos previstos.
4. Quando for efetuada uma das notificações, a entidade garante deve ser informada da cobrança da dívida aduaneira ou do apuramento do regime.
5. Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.º 1 constam do anexo 32-04.
Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.º 2 constam do anexo 32-05.
6. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código, a notificação a que se refere os n.ºs 1 e 2, pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.