Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
SECÇÃO 3
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA
 
Artigo 85.º
Desoneração das obrigações da entidade garante no âmbito do regime de trânsito da União
(Artigo 6.º, n.º 2, artigo 6.º, n.º 3, alínea a), e artigo 98.º do Código)

1. Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data-limite fixada para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, notificar a entidade garante do não apuramento do regime.

2. Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras, determinadas em conformidade com o artigo 87.º do Código, devem, no prazo de três anos a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar a entidade garante de que é ou pode ser obrigada a efetuar o pagamento da dívida por que é responsável em relação à operação de trânsito da União em causa.

3. A entidade garante fica desonerada das suas obrigações sempre que uma das notificações previstas nos n.ºs 1 e 2 não tiver sido efetuada nos prazos previstos.

4. Quando for efetuada uma das notificações, a entidade garante deve ser informada da cobrança da dívida aduaneira ou do apuramento do regime.

5. Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.º 1 constam do anexo 32-04.

Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.º 2 constam do anexo 32-05.

6. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código, a notificação a que se refere os n.ºs 1 e 2, pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.