1. Em caso de incumprimento de uma das obrigações decorrentes do livrete ATA ou do livrete CPD, as autoridades aduaneiras devem proceder à regularização dos títulos de importação temporária (pedido de pagamento a uma associação garante ou notificação de não quitação, respetivamente) em conformidade com os artigos 9.º, 10.º e 11.º do anexo A da Convenção de Istambul ou, se for caso disso, em conformidade com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Convenção ATA.
2. O montante dos direitos de importação e impostos resultantes do pedido de pagamento a uma associação garante é calculado através de um modelo de formulário de tributação.
3. Os requisitos comuns em matéria de dados para pedido de pagamento a uma associação garante a que se refere o n.º 1 constam do anexo 33-01.
4. Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação de não quitação dos livretes CPD a que se refere o n.º 1 constam do anexo 33-02.
5. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código, o pedido de pagamento a uma associação garante e a notificação de não quitação dos livretes CPD podem ser enviados à associação garante em causa por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.