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Artigo 14.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Data da produção de efeitos
(Artigo 22.º, n.ºs 4 e 5, do Código)

A decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente, nos seguintes casos:

a) Se for favorável ao requerente e este tiver solicitado uma data de efeito diferente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data solicitada pelo requerente, desde que esta seja posterior à data em que o requerente recebe a decisão ou se presumir que a tenha recebido;

b) Se uma decisão anterior tiver sido emitida com um limite de tempo e o único objetivo da decisão a adotar for prorrogar a validade daquela decisão, a decisão deve produzir efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade da decisão anterior;

c) Se o efeito da decisão estiver dependente do cumprimento de certas formalidades pelo requerente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data em que o requerente recebe ou se presume que tenha recebido a notificação pela autoridade aduaneira competente indicando que as formalidades foram concluídas satisfatoriamente.