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Artigo 15.º
Reavaliação de uma decisão
(Artigo 23.º, n.º 4, alínea a), do Código)

1. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve reavaliar uma decisão nos seguintes casos:

a) Quando se verifiquem alterações na legislação aplicável da União que afetem a decisão;

b) Quando necessário, em resultado da monitorização efetuada;

c) Quando necessário, no seguimento de informações prestadas pelo titular da decisão nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Código ou por outras autoridades.

2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve comunicar o resultado da reavaliação ao titular da decisão.