1. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve reavaliar uma decisão nos seguintes casos:
a) Quando se verifiquem alterações na legislação aplicável da União que afetem a decisão;
b) Quando necessário, em resultado da monitorização efetuada;
c) Quando necessário, no seguimento de informações prestadas pelo titular da decisão nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Código ou por outras autoridades.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve comunicar o resultado da reavaliação ao titular da decisão.