1. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve suspender a decisão em vez de a anular, revogar ou alterar em conformidade com o artigo 23.º, n.º 3, o artigo 27.º ou o artigo 28.º do Código se:
a) A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração;
b) A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;
c) O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições estabelecidas para a decisão ou cumprir as obrigações impostas por essa decisão.
2. Nos casos referidos no n.º 1, alíneas b) e c), o titular da decisão deve notificar a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das medidas que vai levar a cabo para assegurar a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período de tempo de que necessita para tomar as referidas medidas.