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SUBSECÇÃO 4
Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e às mercadorias obtidas a partir desses produtos
 
Artigo 129.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos
(Artigo 153.º, n.º 2, do Código)

Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro dos produtos e das mercadorias enumerados no artigo 119.º, n.º 1, alíneas d) e e), como mercadorias UE, deve ser demonstrado que essas mercadorias foram transportadas diretamente para o território aduaneiro da União por um dos seguintes meios:

a) Pelo navio de pesca da União que efetuou a captura e, se for caso disso, a transformação dos referidos produtos;

b) Pelo navio de pesca da União na sequência do transbordo dos produtos do navio referido na alínea a);

c) Pelo navio-fábrica da União que efetuou a transformação dos referidos produtos transbordados do navio referido na alínea a);

d) Por qualquer outro navio para o qual tenham sido transbordados os referidos produtos e mercadorias dos navios previstos nas alíneas a), b) ou c), sem qualquer alteração;

e) Por um meio de transporte coberto por um título de transporte único emitido no país ou no território que não seja parte do território aduaneiro da União em que os referidos produtos ou mercadorias tenham sido desembarcados dos navios previstos nas alíneas a), b), c) ou d).