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Artigo 130.º
A prova do estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos
(Artigo 6.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

1. Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.º, o diário de pesca, a declaração de desembarque, a declaração de transbordo e os dados do sistema de monitorização do navio, consoante o caso, conforme exigido no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, devem incluir as seguintes informações:

a) O local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, que permita demonstrar que os produtos ou as mercadorias têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos do artigo 129.º;

b) Os produtos da pesca marítima (designação e natureza) e a sua massa bruta (kg);

c) O tipo de mercadorias obtidas a partir dos produtos da pesca marítima referidos na alínea b) descritas de modo a permitir a sua classificação na Nomenclatura Combinada e a massa bruta (kg).

2. Em caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119.º, n.º 1, alíneas d) e e), para um navio de pesca da União ou navio-fábrica da União (navio recetor), o diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio da União ou do navio-fábrica da União a partir dos quais os produtos e mercadorias forem transbordados deve incluir, para além das informações previstas no n.º 1, o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio recetor para o qual os produtos e mercadorias foram transbordados.

O diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio recetor deve incluir, para além das informações previstas no n.º 1, alíneas b) e c), o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, as autoridades aduaneiras devem aceitar um diário de pesca, uma declaração de desembarque ou uma declaração de transbordo em suporte papel no que respeita aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mas não superior a 15 metros.