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Artigo 192.º
Pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União
(Artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos da sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.º, n.º 4, alínea a), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que tenham início as operações de trânsito da União do requerente.