Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 193.º
(Retificado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União
(Artigo 233.º, n.º 4, alínea a), do Código)

O estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.º, n.º 4, alínea a), do Código só é concedido aos requerentes que sejam autorizados, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 5, do Código, a prestar uma garantia global ou a utilizar uma dispensa de garantia, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 2, do código.