O estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.º, n.º 4, alínea a), do Código só é concedido aos requerentes que sejam autorizados, em conformidade com o artigo 89.º, n.º 5, do Código, a prestar uma garantia global ou a utilizar uma dispensa de garantia, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 2, do código.