Artigo 194.º
Pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União
(Artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código)
Para efeitos da receção de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado a que se refere o artigo 233.º, n.º 4, alínea b), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações de trânsito da União do requerente.