1. As autorizações referidas no artigo 233.º, n.º 4, do Código são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:
a) O requerente está estabelecido no território aduaneiro da União;
b) O requerente declara que vai utilizar regularmente o regime de trânsito da União;
c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a), b) e d), do Código.
2. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar o regime de trânsito da União e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.