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SUBSECÇÃO 3
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emitente autorizado
 
Artigo 128.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341 e Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Facilitação de emissão de um meio de prova por um emitente autorizado
(Artigo 153.º, n.º 2, do Código)

1. Qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a) e b), do Código pode ser autorizada a emitir:

a) O documento T2L ou T2LF, sem ter de solicitar um visto;

b) O manifesto aduaneiro das mercadorias, sem ter de solicitar um visto e o registo da prova por parte da estância aduaneira competente.

2. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro podem autorizar qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, que peça autorização para estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE através de uma fatura ou de um documento de transporte relativo a mercadorias com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE cujo valor exceda 15 000 EUR, de um documento “T2L” ou “T2LF”, ou de um manifesto da companhia de navegação, a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar para visto à estância aduaneira competente.

3. As autorizações a que se referem os n.ºs 1 e 2 são emitidas pela estância aduaneira competente a pedido da pessoa em causa.

4. A autorização referida no n.º 2 só é concedida se:

a) a pessoa em causa não tiver cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal;

b) as autoridades aduaneiras competentes puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa;

c) a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes; e

d) a pessoa em causa exibir regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras competentes souberem que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas.

5. Quando a pessoa em causa tenha obtido o estatuto de AEO em conformidade com o artigo 38.º do Código, as condições enumeradas no n.º 4, alíneas a) a c), do presente artigo presumem-se cumpridas.»;