Artigo 127.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA, nos formulários 302 da OTAN ou nos formulários 302 da UE
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)
Quando as mercadorias UE são transportadas em conformidade com a Convenção TIR, a Convenção ATA, a Convenção de Istambul ou ao abrigo de um formulário 302 da OTAN ou de um formulário 302 da UE, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE pode ser apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
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