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Artigo 127.º
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA ou nos formulários 302
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

Quando as mercadorias UE sejam transportadas nos termos da Convenção TIR, da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul ou da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE pode ser apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.