1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o manifesto da companhia de navegação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) o nome e o endereço completo da companhia de navegação;
b) a identificação do navio;
c) o local e a data de carga das mercadorias;
d) o local de descarga.
Do manifesto devem constar relativamente a cada remessa, pelo menos as menções seguintes:
e) uma referência ao conhecimento de embarque ou a qualquer outro documento comercial;
f) a quantidade, natureza, marcas e número de referência dos volumes;
g) a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;
h) a massa bruta expressa em quilogramas;
i) os números de identificação dos contentores, se for caso disso; e
j) os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:
— a sigla “C” (equivalente a “T2L”) para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado,
— a sigla “F” (equivalente a “T2LF”) para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado, com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da União, nos casos em que as disposições da Diretiva 2006/112/CE não se aplicam,
— a sigla “N” para as outras mercadorias.
2. Se for visado pelos serviços aduaneiros, o manifesto da companhia de navegação deve conter o nome e o carimbo da estância aduaneira competente, a assinatura de um funcionário dessa estância e a data do visto.