Artigo 221.º
Material destinado a combater os efeitos de catástrofes
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida aos materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes, quando forem utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.