Artigo 222.º
Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
É concedida a franquia total de direitos de importação ao equipamento médico, cirúrgico e de laboratório, que for enviado, a título de empréstimo, a pedido de um hospital ou de um estabelecimento de saúde que dele necessitam urgentemente, a fim de compensar a insuficiência de material, e para fins de diagnóstico ou terapêuticos. O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.