Artigo 223.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Animais
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)
A franquia total de direitos de importação é concedida aos animais propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.