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SUBSECÇÃO 2
Registo de pessoas junto das autoridades aduaneiras
 
Artigo 3.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Conteúdo dos dados de registo EORI
(Artigo 6.º, n.º 2, do Código)

1.No momento do registo de uma pessoa, as autoridades aduaneiras devem recolher e armazenar os dados estabelecidos no anexo 12-01 relativos a essa pessoa. Esses dados constituem o registo EORI.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1, até à data da modernização do sistema EORI prevista no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, não são aplicáveis os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo 12-01.

3.Até à data da modernização do sistema EORI, os Estados-Membros devem recolher e armazenar os dados seguintes, conforme previsto no anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, que constituem o registo EORI:

a) os dados enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

b) quando tal for exigido pelos sistemas nacionais, os dados enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Os Estados-Membros devem introduzir regularmente no sistema EORI os dados recolhidos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

4.Em derrogação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, a recolha dos dados enumerados no título I, capítulo 3, ponto 4, do anexo 12-01 é facultativa para os Estados-Membros. Sempre que forem recolhidos pelos Estados-Membros, esses elementos devem ser introduzidos para o sistema EORI o mais rapidamente possível após a modernização do sistema.