Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte
Anterior 
 
Artigo 140.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)​
Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias referidas no artigo 137.º;

b) Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.

c) Envios de correspondência; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

d) Mercadorias incluídas em remessas postais ou expresso cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

e) Órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou trans-fusões, em caso de emergência; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

f) Mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE. (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

2. Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º.

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​