1. Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:
a) Mercadorias referidas no artigo 137.º;
b) Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.
c) Envios de correspondência; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)
d) Mercadorias incluídas em remessas postais ou expresso cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)
e) Órgãos e outros tecidos humanos ou animais ou sangue humano adequados para enxertos permanentes, implantes ou trans-fusões, em caso de emergência; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)
f) Mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE. (Aditada pelo Regulamento 2020/877)
2. Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º.