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Artigo 140.º
Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias referidas no artigo 137.º;

b) Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.

2. Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.º.