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Artigo 139.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2016/651, alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária, trânsito ou reexportação em conformidade com o artigo 141​.º
(Epígrafe alterada pelo Regulamento 2020/877)
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.º.

2. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.º para apuramento do regime de importação temporária.

3. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.º. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)

4. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da OTAN ou por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.º. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)

5. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias abrangidas por um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para trânsito em conformidade​ com o artigo 141.º.​ (Aditado pelo Regulamento 2020/877)


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