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Artigo 139.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/651)
Mercadorias consideradas declaradas para importação temporária e reexportação em conformidade com o artigo 141.º
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.º.

2. Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.º para apuramento do regime de importação temporária.