Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
Artigo 124.º-A
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341 e retificado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento “T2L” ou “T2LF”
(Artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) e artigo 153.º, n.º 2, do Código)

Até à implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, quando é utilizado um documento “T2L” ou “T2LF”, aplica-se o seguinte:

a) o interessado deve apor a sigla “T2L” ou “T2LF” na subcasa direita da casa n.º 1 do formulário e a sigla “T2Lbis” ou “T2LFbis” na subcasa direita da casa n.º 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

b) as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa a utilizar listas de carga que não satisfaçam todas as condições, sempre que essa pessoa:

— esteja estabelecida na União;

— exiba regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

— não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

c) as autorizações a que se refere a alínea b) só podem ser concedidas se:

— as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

— a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

d) um documento “T2L” ou “T2LF” deve ser redigido num único exemplar.

e) em caso de visto dos serviços aduaneiros deve conter as menções seguintes que, na medida do possível, devem figurar na casa “C. Estância de partida”:

— no que respeita ao documento “T2L” ou “T2LF”, o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

— no que respeita ao formulário complementar ou às listas de carga, o número que figura no documento “T2L” ou “T2LF”, que deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito; neste último caso, deve fazer-se acompanhar do carimbo oficial da referida estância.

Esses documentos devem ser devolvidos ao interessado.»;