1. Em derrogação do artigo 45.º e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo 22-03, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:
a) 15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
b) 15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 da parte I do anexo 22-03.
2. O n.º 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo 22-03 para o teor máximo de matérias não originárias.
3. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num país beneficiário na aceção do artigo 44.º Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no artigo 49.º, n.º 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo 22-03 para esse produto exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.