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Artigo 49.º
Unidade de qualificação
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

2. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tidos em conta na aplicação das disposições da presente secção.

3. Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.