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Artigo 30.º
Efeitos legais da suspensão
(Artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Código)

1. Quando uma autorização AEO for suspensa devido ao incumprimento de qualquer um dos critérios referidos no artigo 39.º do Código, qualquer decisão tomada em relação ao referido AEO que se baseie na autorização de AEO em geral ou em qualquer dos critérios específicos que levaram à suspensão da autorização de AEO deve ser suspensa pela autoridade aduaneira que tiver tomado essa decisão.

2. A suspensão de uma decisão sobre a aplicação da legislação aduaneira tomada em relação a um AEO não deve implicar a suspensão automática da autorização de AEO.

3. Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, alínea a), do Código (AEOC) for suspensa em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.º, alínea d), do Código, a sua autorização de AEOC deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOS permanece válida.

Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um AEOC for suspensa em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.º, alínea e), do Código, a sua autorização de AEOS deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOC permanece válida.