O MRN da declaração de trânsito ou de uma operação TIR pode ser apresentado às autoridades aduaneiras por qualquer dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:
a) Um código de barras;
b) Um documento de acompanhamento de trânsito;
c) Um documento de acompanhamento de trânsito/segurança;
d) No caso de uma operação TIR, uma caderneta TIR;
e) Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.
Até às datas de modernização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o MRN da declaração de trânsito é comunicado às autoridades aduaneiras pelos meios previstos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c).