Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
CAPÍTULO 2
Trânsito
 
SECÇÃO 1
Regime de trânsito externo e de trânsito interno
 
Artigo 184.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Meios de comunicação do MRN de uma operação de trânsito e do MRN de uma operação TIR às autoridades aduaneiras
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

O MRN da declaração de trânsito ou de uma operação TIR pode ser apresentado às autoridades aduaneiras por qualquer dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a) Um código de barras;

b) Um documento de acompanhamento de trânsito;

c) Um documento de acompanhamento de trânsito/segurança;

d) No caso de uma operação TIR, uma caderneta TIR;

e) Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.

Até às datas de modernização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o MRN da declaração de trânsito é comunicado às autoridades aduaneiras pelos meios previstos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c).