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CAPÍTULO 5
Aperfeiçoamento
 
Artigo 240.º
Autorização
(Artigo 211.º do Código)

1. A autorização para um regime de aperfeiçoamento deve especificar as medidas destinadas a estabelecer:

a) Que os produtos transformados resultaram da transformação de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

b) Que estão preenchidas as condições de recurso a mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.º do Código ou do sistema de trocas comerciais padrão em conformidade com o artigo 261.º do Código.

2. Pode ser concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo em relação aos acessórios de produção na aceção do artigo 5.º, n.º 37, alínea e), do Código, com exceção dos seguintes:

a) Combustíveis e fontes de energia, salvo os necessários para ensaio dos produtos transformados ou para deteção de defeitos a reparar nas mercadorias sujeitas ao regime;

b) Lubrificantes, salvo os necessários ao ensaio, afinação ou desmoldagem dos produtos transformados;

c) Equipamento e ferramentas.

3. Só é concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não pode ser economicamente restabelecido após a transformação;

b) Do recurso ao regime não pode resultar a infração às regras em matéria de origem e às restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando o montante dos direitos de importação for determinado conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Código.