Ignorar Comandos do Friso
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SECÇÃO 2
Destino especial
 
Artigo 239.º
Obrigações do titular da autorização de destino especial
(Artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código)

É concedida uma autorização para utilização do regime de destino especial desde que o titular da autorização se comprometa a cumprir uma das seguintes obrigações:

a) A utilização das mercadorias para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;

b) A transferência da obrigação a que se refere a alínea a) para outra pessoa nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras.