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SUBSECÇÃO 4
Funcionamento do regime
 
Artigo 238.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Elementos a incluir na declaração aduaneira
(Artigo 6.º, n.º 2, do Código)

1. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro que permita o apuramento da importação temporária em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «TA», bem como o correspondente número de autorização, se for caso disso.

2. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.º, n.º 1, do Código, a declaração de reexportação que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter os elementos referidos no n.º 1.