1. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro que permita o apuramento da importação temporária em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «TA», bem como o correspondente número de autorização, se for caso disso.
2. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.º, n.º 1, do Código, a declaração de reexportação que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter os elementos referidos no n.º 1.