1. Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou os produtos transformados resultantes forem posteriormente sujeitos a um regime aduaneiro que permita o apuramento do aperfeiçoamento ativo em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «AA», bem como o correspondente número de autorização ou número INF.
Quando mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem objeto de medidas específicas de política comercial, e caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da sujeição dessas mercadorias, mesmo sob a forma de produtos transformados, a um regime aduaneiro subsequente, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente deve conter os elementos referidos no primeiro parágrafo, bem como a menção «Medidas de política comercial».
2. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.º, n.º 1, do Código, a declaração de reexportação deve conter os elementos referidos no n.º 1.