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Artigo 241.º
Elementos a incluir na declaração aduaneira para efeitos de aperfeiçoamento ativo
(Artigo 6.º, n.º 2, do Código)

1. Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou os produtos transformados resultantes forem posteriormente sujeitos a um regime aduaneiro que permita o apuramento do aperfeiçoamento ativo em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «AA», bem como o correspondente número de autorização ou número INF.

Quando mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem objeto de medidas específicas de política comercial, e caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da sujeição dessas mercadorias, mesmo sob a forma de produtos transformados, a um regime aduaneiro subsequente, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente deve conter os elementos referidos no primeiro parágrafo, bem como a menção «Medidas de política comercial».

2. Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.º, n.º 1, do Código, a declaração de reexportação deve conter os elementos referidos no n.º 1.